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SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA - SUAM

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Pelo presente instrumento particular, a SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA – SUAM, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/ME nº 34.008.227/0001-03, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA – UNISUAM, com sede na Av. Paris, 84, Bonsucesso, Rio de Janeiro, RJ, representada neste ato por sua Chanceler, Prof.ª ANA CRISTINA MONTEIRO DA MOTTA CRUZ, portadora da identidade nº 05256029-9 IFP/RJ e inscrita no CPF/MF, sob o nº 629.961.007-78, doravante denominada CONTRATADA e o(a) aluno(a), doravante denominado CONTRATANTE, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (“Contrato”) sob a égide das disposições legais, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas, cujo cumprimento se obrigam mutuamente.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais Modalidade EAD (educação a distância), pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA – UNISUAM, ao aluno, de acordo com a carga horária total do referido curso de Pós-Graduação.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO

2.1. A CONTRATADA assegura ao CONTRATANTE uma vaga no seu corpo discente, a ser utilizada no curso de escolhido, em decorrência da formalização da matrícula. Como contraposição pelos serviços educacionais na Modalidade EAD (educação a distância), o CONTRATANTE aceita os valores das mensalidades fixados pela CONTRATADA para o período selecionado. 2.2. Deverá o aluno concluir o curso no período máximo de 20 (vinte) meses, considerando a oferta vigente dos módulos do curso de pós-graduação escolhido pelo CONTRATANTE. 2.3. A presente cláusula e o próprio contrato não incluem o fornecimento de livros didáticos, apostilas, material didático de uso pessoal, assim como não abrange os emolumentos cobrados pela Instituição por serviços extracurriculares, como, por exemplo: declarações, certidões, etc. 2.4. A matrícula somente será considerada válida, para os efeitos deste contrato, quando atendidas integralmente todas as fases, a saber: inscrição online ou presencial, confirmação do pagamento, entrega dos documentos exigidos e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços. 2.5. A Pós-Graduação é organizada em módulos, com renovação automática de matrícula entre os módulos, condicionada à adimplência financeira, acadêmica e documental. 2.6. A CONTRATADA tem o direito, por razões de ordem administrativa, pedagógica e/ou de cadastro, de indeferir o pedido de matrícula, devolvendo integralmente os valores pagos. 2.7. No caso de reprovação do aluno por falta ou por nota, será necessário repetir o módulo, o qual não alcançou êxito, devendo o aluno pagar por tal módulo o valor proporcional correspondente ao total do curso contratado, vigente à época da repetição do módulo. 2.8. Visando proporcionar um currículo constantemente atualizado, segundo às exigências do mercado de trabalho, do Ministério da Educação e da Constituição Federal, poderá a CONTRATADA, quando julgar necessário, alterar a matriz curricular de seus cursos diante da autonomia didático-científica e administrativa que lhe confere o inciso VII do artigo 206 e o artigo 207, ambos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os incisos I, II e III do artigo 53 da Lei 9.394/96 – LBD, o Decreto nº 9.057/17 e o Decreto nº 9.235/17. 2.8.1 - A CONTRATADA se reserva o direito de introduzir melhorias e/ou aperfeiçoamentos no Curso, podendo, para tanto, alterar o seu conteúdo e/ou ementa dos módulos, desde que tais melhorias e/ou aperfeiçoamentos preservem o objetivo acadêmico e não importem em ônus adicional para o CONTRATANTE ou na redução da carga horária total. 2.9. A CONTRATADA poderá compor agrupamentos de classes, caso o número de alunos nelas inscritos não justifique, sob o ponto de vista administrativo e/ou pedagógico, o seu funcionamento, de acordo com o Estatuto do CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA- UNISUAM. 2.10. O CONTRATANTE tem ciência de que o estabelecimento escolar contratado tem obrigação de ministrar o ensino dentro das normas da educação nacional, estatuídas em seu planejamento pedagógico, que se faz dentro da legislação vigente e com especial observância dos artigos 206 incisos I, II e III e 209 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, Lei 9.394/96 e Lei 9.870/99. 2.11. O CONTRATANTE e CONTRATADA obrigam-se a cumprir o Calendário Acadêmico, os horários estabelecidos, o Estatuto do CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA – UNISUAM e as normas específicas que regulamentam os cursos da Pós-Graduação Lato Sensu, à disposição para consulta na Biblioteca do CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA – UNISUAM. Ficando, ainda, cientes de que a não observância poderá acarretar sanções de ordem administrativa e na forma da legislação de ensino pertinente. 2.12. Não importam em alteração do Calendário Acadêmico as alterações de data de início ou término do curso escolhido, sem prejuízo da carga horária total contratada, em razão de substituições de professores, férias, feriados, ou outras hipóteses de fortuito ou força maior, conforme previsto na legislação vigente. 2.13. A CONTRATADA poderá alterar a data de início do curso na hipótese de não ser atingido o número mínimo de alunos necessário à cobertura dos custos envolvidos, sendo garantido ao CONTRATANTE a manutenção da integridade do conteúdo acadêmico e carga horária. 2.14. Eventual aproveitamento dos módulos cursados em cursos de pós-graduação da CONTRATADA ou em cursos de outra IES será determinado mediante a avaliação da Coordenação de Pós-Graduação, caso protocolado requerimento neste sentido. Os valores atualizados e proporcionais serão calculados considerando os preços vigentes da matrícula mais atual. 2.15. As avaliações serão feitas segundo os critérios pedagógicos da CONTRATADA, considerando-se aprovado o aluno que tenha obtido, em cada módulo, grau igual ou superior a 6,0 (seis) em cada módulo do curso de especialização, conforme determina o regulamento dos cursos. 2.16. A obtenção do certificado depende da integralização pelo(a) CONTRATANTE da estrutura curricular, em conformidade com as regras institucionais e com o Projeto Pedagógico do Curso.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS

3.1. Pelos serviços ora contratados, o CONTRATANTE obriga-se a pagar pontualmente à CONTRATADA contraprestações mensais, conforme valor estabelecido e divulgado para o curso no qual esteja regulamente matriculado, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. 3.2. A CONTRATADA poderá conceder descontos diferenciados para o pagamento de mensalidade realizado antes da data de vencimento, que serão indicados em campos específicos nos boletos ou títulos de pagamento. 3.3. A concessão de descontos por parte da CONTRATADA não caracteriza novação no valor das mensalidades, e sim mera liberalidade. 3.4. O pagamento efetuado após a data do vencimento importará na cobrança de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de mora de 0,0333 ao dia, além da perda de qualquer desconto/bolsa porventura concedida. 3.4.1. No caso de atraso de mensalidade superior a 30 (trinta) dias, esta se dará por vencida independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, podendo a CONTRATADA proceder com a sua execução judicial. 3.4.2. É facultado à CONTRATADA, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, encaminhar o débito para o escritório especializado em cobrança, em que todas as despesas e custos desta cobrança extrajudicial correrão por conta do CONTRATANTE, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, na forma dos artigos 389 e 395 do Código Civil Brasileiro. 3.5. A CONTRATADA poderá ceder os seus direitos creditórios a terceiros, assim entendidos como as mensalidades, e os contratos de confissão de dívida assinados/emitidos pelo CONTRATANTE ou responsável quando da negociação de dívidas com a CONTRATADA oriundas do inadimplemento das parcelas. 3.6. O CONTRATANTE não se exime da obrigatoriedade do pagamento da mensalidade na data estipulada na cláusula terceira. Em caso de indisponibilidade do boleto no Ambiente do Aluno Online da pós-graduação até o 30º (trigésimo) dia do mês anterior ao vencimento, deverá ser retirada 2ª (segunda) via nos canais de atendimento da CONTRATADA. 3.7. A parcela paga por meio eletrônico somente será considerada quitada após comprovação, pela CONTRATADA, da entrada no valor correto do crédito referente à parcela paga em sua conta corrente bancária. 3.8. A CONTRATADA não reconhece o pagamento de mensalidades efetuado à terceira pessoa que não a própria CONTRATADA e à rede bancária. 3.9. Em caso de não abertura de turmas por número insuficiente de alunos ou cancelamento de oferta, o CONTRATANTE terá direito ao reembolso integral dos valores pagos, mediante requisição via protocolo, após 7 (sete) dias úteis, a contar da abertura do protocolo. 3.10. O cancelamento de matrícula deverá ser realizado formalmente junto à CONTRATADA na Central de Relacionamento e implicará no pagamento da parcela da mensalidade que vencer no mês em que for solicitado, bem como ficará o CONTRATANTE obrigado ao pagamento de qualquer débito em aberto na sua ficha financeira, observada ainda a multa prevista no 5.1 em caso de rescisão antecipada pelo CONTRATANTE. A existência de débito não impedirá o cancelamento da matrícula por parte do CONTRATANTE. 3.11. Fica assegurado ao aluno civilmente capaz, a possibilidade de indicar o responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras, ficando este solidariamente obrigado. Aos relativamente incapazes, será obrigatória a indicação e assinatura de um responsável capaz pelo pagamento das mensalidades, observando-se o que constar da legislação civil. 3.12. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a emitir boleto bancário, duplicata e/ou qualquer outro documento de crédito correlato, correspondentes aos serviços educacionais prestados, que poderão ser negociados no mercado financeiro.

CLÁUSULA QUARTA – DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE

4.1. Ao CONTRATANTE inadimplente não será permitida a contratação de quaisquer serviços prestados pela CONTRATADA para os módulos subsequentes e tampouco a renovação e continuidade deste contrato, enquanto a inadimplência perdurar nos termos da Lei 9.870 de 1999.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

5.1. A CONTRATADA poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de o CONTRATANTE comprometer o nome ou a reputação do estabelecimento, praticar atos de indisciplina ou outros previstos no Estatuto do CENTRO UNIVERSITÁRIO AUGUSTO MOTTA- UNISUAM, o que não isenta o CONTRATANTE do pagamento de quaisquer débitos porventura existentes na forma prevista na Legislação que regula as atividades educacionais. 5.2. Independentemente do valor efetivamente pago, no caso de rescisão antecipada do curso pelo CONTRATANTE, este se obriga ao pagamento a título de multa de 10% (dez por cento) do valor devido sobre o total das mensalidades vincendas de todo o curso.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. O CONTRATANTE declara, para fins de direito, que teve acesso antecipado à Proposta de Prestação de Serviços e ao valor apurado para a contraprestação econômica, por tempo que lhe permitiu estudar o seu conteúdo, concordando com a forma gráfica utilizada e, também, em pleno acordo com todos os seus itens, cláusulas e condições contratuais. 6.2. O CONTRATANTE obriga-se a comunicar à CONTRATADA qualquer mudança de endereço, quando ocorrer. 6.3. A CONTRATADA não se responsabiliza pelos bens patrimoniais do CONTRATANTE nas suas dependências, em razão de não ter qualquer ingerência direta e/ou indireta para a sua guarda. 6.4. O CONTRATANTE cede e autoriza, de forma gratuita, o direito de uso de sua imagem em quaisquer atividades relacionadas à prática acadêmica, em todos os meios de divulgação possíveis, quer sejam na mídia impressa (livros, catálogos, revista, jornal, entre outros), televisiva (propagandas para televisão aberta e/ou fechada, vídeos, filmes, entre outros), Internet, e nos meios de comunicação interna, como jornal e periódicos em geral, na forma de impresso ou digital, sem ressarcimento dos direitos autorais e de acordo com a Lei nº 9.610/98. 6.5. A CONTRATADA poderá, para fins de garantir o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato por ambas as partes, durante a vigência deste, compartilhar dados da CONTRATANTE com fornecedores, os quais desempenharão serviços de apoio à CONTRATADA na prestação de serviços educacionais à CONTRATANTE, nos termos da Lei nº 13.709/2018 6.6. Fica consignado que a não utilização de alguma das cláusulas ou faculdades acima por qualquer das partes pactuantes não implicará em renúncia, extinção ou modificação das mesmas. 6.7. O presente contrato é título executivo extrajudicial conforme o disposto no Art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 6.8. Fica eleito o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas provenientes do presente contrato. E por estarem às partes de acordo com todos os termos e condições do presente contrato, assinam eletronicamente o presente Contrato.